STJ, REsp 1.811.738, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: No tocante do crime previsto no inciso XVII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, a peça acusatória de ingresso deve conter a data em que os atos do prefeito foram assinados ou a de publicação no respectivo diário oficial, não sendo suficiente a tal desiderato a singela alusão ao exercício financeiro no qual teria ocorrido o pretenso delito.
STJ, AgRg no HC 559.171, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O desvio de verbas públicas pertencentes a município pequeno, de baixa arrecadação e que sofre com escassez de recursos para o fomento das áreas da saúde, educação e saneamento constitui fundamento concreto e idôneo para imprimir desvalor às consequências do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
STF, Inq 3.108, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.12.2011: No peculato de uso, previsto no inciso II do art. 1º do DL 201/1967, o sujeito ativo do crime utiliza-se, ilicitamente, de bens, rendas ou serviços públicos, em seu proveito ou de terceiros, agente público ou não. Não se pode falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível. Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício, pratica o delito de peculato.
STF, AP 441, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2012: A incidência da norma que se extrai do inciso V do art. 1º do DL 201/1967 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de ordenar ou executar despesa não autorizada por lei. Garante-se, assim, a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar a [...]
STF, AP 555, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.10.2015: Para a perfectibilização do tipo penal do art. 1º, XIV, segunda parte, do DL 201/1967, exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça. Conduta dolosa que não se configura no caso concreto, uma vez inexistente prova da cientificação do prefeito quanto à ordem alegadamente descumprida, seja pessoalmente ou por outros meios inequívocos
STF, HC 104.286, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.05.2011: Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do DL 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade.
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