STJ, AgRg no RHC 136.462, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em relação ao delito previsto no art. 90 da lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.
STJ, RHC 119.667, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.675.120, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O delito previsto no art. 93 da Lei Federal n. 8.666/93 somente se configura se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório, hipótese não ocorrida nos autos.
STF, HC 171.576, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.09.2019: No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidas. Assim, não se admitindo responsabilização objetiva em Direito Penal, quando o advogado é denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta, sem apontamento de conduta para além da assinatura do parecer e do contrato, revela-se impossível a responsabilização penal do parecerista pela mera emissão do parecer.
STF, AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 28.06.2016: O crime do art. 89 da Lei 8.666/1990 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure [...]
STJ, REsp 1.571.527, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.10.2016: O art. 96 da Lei 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços. Cingiu-se a controvérsia a saber se a conduta de contratar serviços de forma fraudulenta está abrangida ou não pelo tipo penal previsto no art. 96, I e V, da Lei 8.666/1993. Da leitura da referida normal legal, percebe-se que nela se pune aquele que frauda licitação instaurada para a [...]
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