STJ, REsp 2.116.936, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.3.2024: O crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros. Portanto, é possível haver a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.
STJ, AgRg no REsp 2.002.450, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.4.2023: O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento, mediante fraude.
STJ, CC 195.150, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 12.04.2023: Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986.
STF, HC 177.508, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.03.2023: No caso, a exordial acusatória imputa aos pacientes a prática do crime descrito no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei n. 7.492/1986, que criminaliza a conduta de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente, qual seja, o Banco Central do Brasil.
Acerca da configuração da citada figura típica, explica José Paulo Baltazar Júnior que “(…) a obrigatoriedade é de declaração da posição em 31 de dezembro do ano de referência. Assim, se houve depósitos durante o ano, mas na data referida o saldo é [...]
STJ, AgRg no RHC 151.395, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro não fica a ação penal condicionada à conclusão de eventual processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central, prevalecendo o princípio da independência das esferas administrativas e penal.
STJ, CC 161.123, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 05.12.2018: A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976.
STF, AP 965, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.06.2020: Para a consumação do delito do art. 20 da Lei n° 7.492/1986 (“Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo”), basta que parte dos valores do financiamento não seja aplicada no objeto do contrato. Se parcela dos valores é direcionada para serviços de consultoria, com a finalidade de serem posteriormente, ainda que apenas em parte, direcionados a terceiros, [...]
STJ, REsp 1.840.408, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Para a incidência da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, é suficiente que o crime tenha sido cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Não é necessário que o valor financiado por meio de fraude advenha de verba oriunda de programa governamental, pois na elementar da majorante não há essa exigência específica. Praticado o delito em desfavor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal e, portanto, instituição financeira oficial, é devida a [...]
STJ, HC 444.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.644.442, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.296.630, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O crime de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos no exterior sem a devida declaração aos órgão de controle, tem natureza permanente, isto é, sua prática se protrai no tempo enquanto perdurar a omissão na declaração.