STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.651.801, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Para fixação da responsabilidade penal, nos casos de sonegação fiscal no âmbito empresarial, é necessário que seja indicado o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo. Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.648.761, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A complexidade do sistema tributário, a alta carga tributária e o suposto ineficiente emprego dos tributos arrecadados em nada diminuem a culpabilidade do recorrente para fins de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto, vez que alcançam a todos que exercem atividade econômica e se submetem ao regime tributário nacional.
STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.687.485, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.702.519, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A hipótese normativa do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, abrange a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS que coloca em circulação mercadoria ou serviço para consumidor final e dele cobra o referido tributo consoante documento fiscal, mas não recolhe aos cofres públicos o montante de ICMS devido, mesmo que declarado.
STJ, REsp 1.854.893, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecução criminal. Com efeito, entende esta Corte que as decisões civis ou administrativas, em decorrência do princípio da autonomia e independência entre as instâncias, não vinculam o exercício da jurisdição penal, sendo que, mesmo que a autoridade fazendária [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.526.071, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A quantidade de autuações na esfera administrativa não vincula a autoridade judiciária acerca do número de infrações penais praticadas, uma vez que o procedimento administrativo pode incluir diversos lançamentos relativos ao mesmo tributo com vistas a melhor eficiência na apuração do crédito tributário. 2. Só ao término da instrução penal, após submetida a acusação ao contraditório e a ampla [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.869.478, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O juízo criminal não é sede própria para o reconhecimento de nulidade em procedimento administrativo-fiscal, uma vez que, caso verificada, levaria à extinção do lançamento tributário, sem qualquer participação da Fazenda Pública.