STJ, AgRg no AREsp 1.641.743, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.03.2021: Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.
STJ, RHC 97.310, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 6.06.2018: A autoria e a participação no crime do art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).
STJ, HC 466.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.03.2019: É cabível, no crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.
STF, AgRg no HC 172.068, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A existência de decisão administrativa reconhecendo a inexistência da atuação de cartel não obsta a apuração da ocorrência de eventual de crime contra a ordem econômica, forte na independência entre as esferas cível, penal e administrativa.
STJ, AgRg no HC 609.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.
STJ, RHC 130.853, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
STJ, PExt no RHC 119.667, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.
STJ, AgRg no AREsp 897.927, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.08.2016: O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.
STJ, AgRg no REsp 1.909.443, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.05.2021: A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra- se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva.
STJ, AgRg no REsp 1.867.109, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).
STJ, AgRg no RHC 98.126, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.10.2018: A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime descrito no inciso V do art. 1o da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da independência das instâncias.