STJ, AgRg no HC 632.998, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.02.2021: A vítima permaneceu mais de dois meses sem poder trabalhar, pelas mais variadas agressões por todo o corpo e pelo sofrimento mental por que passou, atingindo, ainda, seus familiares e muitas outras pessoas da comunidade. Não se trata aqui de um critério único de que o delito de tortura já traz tudo isso incluído no cálculo da pena-base, uma vez que o Magistrado entendeu por ser de fato excessivo e além da normalidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.131.443, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, estabelece a aplicação da perda do cargo, função ou emprego público como efeito automático da condenação pelo crime de tortura, prevalecendo esta regra especial sobre a geral prevista no art. 92, I, do Código Penal.
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