STF, ARE 901.623, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 7.10.2024: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
STF, HC 74.471, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 18.03.1997: Tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.
STF, HC 114.289, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 21.05.2013: Lei das contravenções penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. “Flanelinhas”. A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou [...]
STJ, RHC 56.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.03.2020: Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei 9.437/97, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei 10.826/2003. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida. No entanto, permaneceu vigente o referido dispositivo da Lei de Contravenção Penal quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas. A [...]
Corte IDH, Caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru. Sentença de 12.03.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §140: A tortura e as penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes estão absoluta e estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Esta proibição é absoluta e inderrogável, mesmo nas situações mais difíceis, como a guerra, a ameaça de guerra, a luta contra o terrorismo e quaisquer outros crimes, estado de sítio ou de emergência, comoção [...]
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