STJ, REsp 1.378.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 10.08.2016: O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva
STJ, AgRg no REsp 1.792.710, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Não se admite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, pois eles tratam de espécies delitivas distintas, possuindo elementares típicas e objetividade jurídica totalmente distintas.
STJ, PExt no HC 490.707, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, [...]
STJ, AgRg no HC 574.714, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.