STJ, AgRg no HC 787.656, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.519.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal.
STJ, HC 636.025, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.
STJ, HC 598.863, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos.
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1o da Lei n. 9.613/98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. Portanto, devidamente caracterizado, não se identifica como mera conduta acessória ou post factum não punível. Configurado o crime de corrupção e o efetivo recebimento de vantagens indevidas pelo agravante, a ilicitude dos valores, diretamente relacionados ao delito funcional, é manifesta. Igualmente, não se vislumbra que o procedimento adotado para o recebimento das verbas espúrias [...]
STF, RHC 165.548, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.06.2020: O art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não faz nenhuma distinção quanto ao tipo de violência necessária à configuração da continuidade delitiva específica. Portanto, não cabe ao intérprete criar limitação que a lei não estabeleceu.
STF, HC 190.909, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.10.2020: A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material.
STJ, HC 600.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.
STF, HC 121.652, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22.04.2014: O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo [...]