STF, QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018: O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios [...]
STF, AgRg no RE 1.240.599, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.06.2020: Nos termos decididos pelo Plenário, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. A Primeira Turma, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703 (Rel. Min. Luiz Fux), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela Questão de Ordem na AP 937 aplica-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro, pois [...]
STF, HC 148.453, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.11.2020: Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime contra militar das Forças Armadas, ainda que em atividade de segurança pública – artigo 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar.
STJ, AgRg no RHC 131.805, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser adotado no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.o 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2o do artigo 399 do CPP. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso. Hipótese em que, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a decisão condenatória já havia sido [...]
STJ, RHC 130.197, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A teoria do juízo aparente autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. A própria decisão que deferiu a [...]
STJ, RHC 121.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação [...]
STJ, AgRg no REsp 1.887.842, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar
STJ, CC 174.429, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.09.2020: Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ