STF, AgRg no RE 1.240.599, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.06.2020: Nos termos decididos pelo Plenário, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. A Primeira Turma, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703 (Rel. Min. Luiz Fux), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela Questão de Ordem na AP 937 aplica-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro, pois [...]
STF, HC 148.453, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.11.2020: Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime contra militar das Forças Armadas, ainda que em atividade de segurança pública – artigo 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar.
STJ, AgRg no RHC 131.805, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser adotado no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.o 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2o do artigo 399 do CPP. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso. Hipótese em que, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a decisão condenatória já havia sido [...]
STJ, RHC 130.197, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A teoria do juízo aparente autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. A própria decisão que deferiu a [...]
STJ, RHC 121.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação [...]
STJ, AgRg no REsp 1.887.842, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar
STJ, CC 174.429, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.09.2020: Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ