STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: Saída temporária (art. 122 da Lei 7.210/1984) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da Lei 7.210/1984 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária [...]
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: A saída temporária (art. 122 da LEP) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da LEP tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (art. 10, CP). [...]
STF, HC 128.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.08.2015: Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, [...]
STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos artigos 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração [...]
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