ONU, Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatórios sobre a visita ao Brasil de 2015, § 30 e seguintes: Para que as audiências de custódia realizem seu potencial como ferramentas de detecção de tortura, os réus devem ter a oportunidade de denunciar os abusos sem medo de represálias, e os funcionários públicos envolvidos na realização do ato (juízes, promotores de justiça, defensores públicos e policiais) devem ser devidamente treinados para exercer vigilância em relação a sinais de tortura e acompanhamento adequadamente. O Subcomitê recomenda que o [...]
Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatório sobre visita ao Chile em 2016, § 29 e seguintes: O Subcomitê observou que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública utilizam procedimentos que podem promover a autoincriminação, tais como audiências de custódia abreviadas ou simplificadas. A prática de admitir a culpa na expectativa de uma pena mais leve que abriria caminho para a libertação imediata ou antecipada da prisão tem um efeito paradoxal: tais pessoas recuperam sua liberdade ao custo de aceitar uma pena que, em algumas das unidades [...]
Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27.11.2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 144: O significado da expressão “sem demora”, prevista no art. 7.5 da CADH, deve ser examinado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, a investigação em casos de terrorismo pode apresentar problemas particulares para as autoridades, os quais devem ser levados em conta no momento de analisar a apresentação “sem demora” perante um juiz.
Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 80: Um “juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais” deve satisfazer os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 8º da CADH. A Corte entende que o membro do Ministério Público não possui as atribuições para ser considerado “funcionário autorizado para exercer funções judiciais”, nos termos do art. 7.5 da CADH.
Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 76 e seguintes: O art. 7.5 da CADH dispõe que toda pessoa submetida a uma detenção tem direito a que uma autoridade judicial revise sua detenção, sem demora, como meio de controle idôneo para evitar as capturas arbitrárias e ilegais. O controle judicial imediato é uma medida tendente a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em conta que num Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os [...]
Corte IDH, Caso Pessoas dominicanas e haitianas expulsas vs. República Dominicana. Sentença de 28.08.2014. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 371 e 372: Em relação ao art. 7.5 da CADH, que estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, à presença de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja [...]
Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 103: A primeira parte do art 7.5 da CADH dispõe que a detenção de uma pessoa deve ser submetida sem demora à revisão judicial. Para satisfazer a exigência do art. 7.5 de “ser levado” sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, o detido deve comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, a qual deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as [...]
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