STJ, EAREsp 1.663.952, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ, RHC 17.458, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.06.2005: O consectário natural da decretação da revelia é a não intimação dos réus dos atos subsequentes a tal decreto, ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, obrigatoriamente feita pessoalmente (arts. 367 e 414 do CPP).
STJ, RHC 11.235, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.08.2001: A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no art. 359 do CPP, busca evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo criminal.
RE 635.145, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2016: É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a CF e com o Pacto de San José da Costa Rica. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O acusado que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa.
STJ, HC 588.902, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Não há como nos autos deste habeas corpus coletivo verificar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, causado pela intimação da Defensoria Pública por e-mail e com exíguo prazo entre a sua realização e a audiência de apresentação, a qual, como se sabe, deve ser realizada com a devida celeridade. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está [...]
STJ, HC 341.445, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 19.05.2016: O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial.
STF, RE 635.145, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2016: É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a CF e com o Pacto de São José da Costa Rica. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O acusado que se utiliza de meios escusos para [...]
STF, ED no HC 185.051, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 21.07.2020: Não se desconhece a orientação prevalecente na jurisprudência do STF no sentido de que a regra processual prevista no art. 392 do CPP – concernente à intimação pessoal do réu (e/ou do defensor por ele constituído) quanto à sentença penal, ainda mais quando se cuidar de condenação criminal – não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária, bastando que se [...]
STF, HC 110. 656, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 13.03.2012: A intimação pessoal do defensor dativo é expressão do direito à ampla defesa. A imprescindibilidade da intimação pessoal do defensor dativo (§ 4º do art. 370 do CPP) não tem outra consequência lógica senão a de atrair a regra que se lê na alínea a do § 5º do art. 798 do CPP.
STJ, HC 296.759, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.08.2017: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
STJ, REsp 1.349.935, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.08.2017: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 791.019, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Quando o réu for representado por mais de um advogado de sua livre escolha, basta, para a validade do ato judicial, que a intimação por meio da imprensa oficial seja feita em nome de qualquer um deles, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.