STJ, RMS 70.679, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.9.2023: A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público.
STJ, AgRg no RHC 143.990, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do citando(a). Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça – dotadas de fé pública – e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. Ademais, não houve [...]
STF, RHC 215.695, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.03.2023: A necessidade de intimação pessoal dos defensores nomeados, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é desnecessária no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo suficiente a intimação pela imprensa oficial.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 2.079.875, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: O art. 367 do CPP determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado.
STJ, HC 37.063, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 06.10.2005: O simples fato de se omitir no mandado de citação, a capitulação de um dos delitos imputados ao réu, constitui quando é entregue ao citando cópia da denúncia com inteiro teor da acusação.
STJ, HC 59.138, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 28.05.2008: A falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, que fora efetivamente cumprido, sem a demonstração do resultante de tal vício de formalidade, constitui insuficiente à anulação do processo (art. 563 do Código de Processo Penal).
STJ, HC 423.750, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.08.2018: Apresenta-se como o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial.
STJ, HC 652.068, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.08.2021: Em se tratando de denunciado solto – quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que [...]
STF, HC 192.612, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.04.2021: O art. 392, II, do CPP preceitua que, tratando-se de réu que responde a ação penal em liberdade, basta sua intimação ou a de seu defensor constituído para que se considere válida a cientificação da sentença condenatória, assim não há como reputar inválida ou nula intimação mediante a qual, respeitando-se a respectiva lei de regência, é dada ciência da sentença apenas ao patrono do réu.
STJ, HC 641.877, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2021: A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices [...]
STJ, REsp 1.882.330, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.04.2021: O art. 368, do CPP, embora seja claro ao estabelecer a suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior, não é preciso quanto ao termo final da referida suspensão, devendo ser interpretado de forma sistemática, com o art. 798, § 5º, “a”, do CPP, bem como com a Súmula 710, do STF, voltando a correr o lapso prescricional da data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.