STF, HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.03.2005: O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do direito penal do inimigo –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma [...]
STJ, HC 152.144, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.06.2011: Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o réu não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referenciar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo.
STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
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STJ, REsp 1.520.203, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.09.2015: O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição).
STJ, HC 334.643, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.12.2015: Não é possível majorar a reprimenda básica do réu em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não autoincriminação.
STJ, AgRg no AREsp 984.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.05.2018: O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
STJ, HC 98.013, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20.09.2012: O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
STF, HC 195.937, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.02.2021: A motivação adotada pelas instâncias antecedentes, ao considerarem negativa a personalidade da paciente, centra-se no fato de ter a acusada mentido em juízo, o que demonstraria “distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte da ré, que se vale da mentira com o propósito de impor tumulto à instrução processual e, maliciosamente, induzir em erro o julgador, com afronta à dignidade da justiça”. Nada obstante, à luz dos princípios norteadores do processo penal brasileiro, tal argumento não revela, isoladamente, motivação [...]
STJ, REsp 1.882.059, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.10.2021: Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União.
O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que “(…) consiste no pagamento em dinheiro à [...]
STJ, EDv nos EDv em REsp 1.826.799, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 08.09.2021: É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema de concretização das sanções penais estruturou-se em três fases: i) legislativa, em que são eleitas as condutas que merecerão a tutela do direito penal; ii) judicial, em que o Estado-juiz aplica a sanção descrita abstratamente no tipo incriminador ao caso concreto; e iii) executória, em que a pena é efetivamente aplicada ao condenado.