STJ, AgRg no REsp 1.897.252, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.12.2021: Para os fins do art. 59 do CP, a refere-se a seu perfil subjetivo ? aspectos morais e psicológicos ?, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade.
STJ, REsp 513.641, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.05.2014: A circunstância judicial referente à “personalidade do agente” não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do .
STJ, HC 422.322, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.03.2018: A exasperação da pena-base, lastreada na personalidade do agente, ao argumento de que é pessoa egoísta, com personalidade desajustada, trata-se de resquício do superado em detrimento do direito penal dos fatos
STJ, HC 437.940, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.04.2018: A exasperação da pena-base, lastreada na personalidade do agente, ao argumento de que detém personalidade voltada para o crime, em razão de que já cumpriu medida socioeducativa, é resquício do superado em detrimento do direito penal dos fatos.
STF, HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.03.2005: O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do direito penal do inimigo –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma [...]
STJ, HC 152.144, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.06.2011: Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o réu não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referenciar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo.
STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
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STJ, REsp 1.520.203, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.09.2015: O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição).
STJ, HC 334.643, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.12.2015: Não é possível majorar a reprimenda básica do réu em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não autoincriminação.
STJ, AgRg no AREsp 984.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.05.2018: O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
STJ, HC 98.013, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20.09.2012: O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.