STJ, AgRg no REsp 1.640.455, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.05.2018: O reconhecimento da continuidade delitiva não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime. Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.
STJ, AgRg no HC 301.882, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.04.2022: No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.
É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a [...]
STJ, REsp 303.073, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2003: Admissível a aplicação cumulativa, da da confissão espontânea com uma desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.
STJ, HC 338.967, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.02.2016: Não se aplica ao caso a – entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor – pois a morte da mãe pode causar enormes sofrimentos e dificuldades ao indivíduo, mas não tem o condão de atenuar a pena, justamente porque não guarda relação com o maior ou menor grau de culpabilidade.
STJ, AgRg no HC 459.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.10.2018: O fato de o réu não ter recusado submeter-se ao exame do etilômetro e, com isso, ter produzido prova contra si mesmo, não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada de pena prevista no art. 66 do Código Penal.
STJ, AgRg no AREsp 1.362.189, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.02.2019: O fato de o réu, condenado pelo crime de desvio de verba pública, ter sido reeleito para o cargo de Prefeito, não possui nenhuma relação com o fato criminoso e não indica o arrependimento do acusado, sendo apenas um efeito do modelo democrático em que vivemos, não autorizando, assim, o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
STJ, AgRg no AREsp 1.809.203, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.03.2021: Não deve ser aplicada a atenuante inominada (art. 66 do CP), tendo em vista que a circunstância de o recorrente ter sido agredido por populares após a prática dos delitos (furto e tentativa de furto) não tem influência sobre o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do autor, não constituindo, assim, fator indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.
STJ, AgRg no HC 504.043, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.08.2019: O fato de o réu ser paraplégico não constitui circunstância relevante que possa levar à atenuação da pena, nos termos do art. do Código Penal. Ademais, para se concluir pela incidência da em questão seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
STJ, HC 278.514, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 11.02.2014: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, [...]
STJ, AgInt no HC 428.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2019: A utilização do fato de a vítima ser criança para exasperar a -base, com negativação da circunstância judicial da e para agravar a pela menoridade da vítima (art. 61, II, h, do CP) configura violação do non bis in idem. Prevalece somente a agravante na segunda fase da dosimetria da
STJ, AgRg no REsp 1.897.252, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.12.2021: Para os fins do art. 59 do CP, a refere-se a seu perfil subjetivo ? aspectos morais e psicológicos ?, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade.