STJ, HC 529.593, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários crimes cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Verificados os requisitos legais, o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distintas, aumentando a reprimenda, na terceira fase, em 1/6 a 2/3, a depender da quantidade de infrações praticadas. Dessa forma, desnecessária a dosimetria de cada crime, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.862.078, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aferição do quantum de redução pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal – CP deve considerar o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena.
STJ, AgRg no HC 579.082, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.06.2020: As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
Corte IDH, Caso Carranza Alarcón vs. Equador. Sentença de 03.02.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 67: Sendo a prisão preventiva uma medida cautelar, não punitiva, manter privada de liberdade uma pessoa além do tempo razoável para o cumprimento dos fins que justificam sua detenção equivale a uma pena antecipada, o que atenta não apenas contra o direito à liberdade pessoal, mas também contra a presunção de inocência contemplada no art 8.2 da CADH. O princípio do prazo [...]
STJ, REsp 1.758.958, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2018: Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para tal fim.
STJ, REsp 1.745.410, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.10.2018: O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.
STJ, EAREsp 1.311.636, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10.04.2019: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
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