STF, HC 100.006, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.02.2010: Conforme disposto no art. 63 do CP, não se exige a especificidade para reconhecer-se a reincidência, pouco importando que o crime anterior tenha sido doloso e o posterior haja ocorrido na forma culposa.
STF, HC 101.918, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 11.05.2010: A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime.
STF, HC 103.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 21.09.2010: A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação. A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com [...]
STF, HC 103.747, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 03.05.2011: A questão de direito tratada no presente habeas corpus diz respeito à aplicação da agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP ao caso concreto. Não há a obrigatoriedade de o julgador se valer do sistema legal de apreciação de provas, uma vez que a idade da vítima foi provada por outros meios. A falta de juntada aos autos de documento de identidade da vítima não assume a importância que lhe atribui a impetração.
STF, HC 116.301, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.12.2013: A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente.
STF, HC 100.678, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 04.05.2010: É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão.
STF, HC 80.616, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.09.2001: A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuí-la a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de “personalidade distorcida”.
STF, RHC 100.810, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 02.02.2010: A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do [...]
STF, HC 83.092, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.06.2003: A pena privativa de liberdade, com a duração não superior a seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º, do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação [...]