STF, HC 162.793 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.11.2018: A denominada continuidade delitiva específica ou qualificada, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, aplica-se aos crimes dolosos continuados, contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Justamente por serem crimes violentos, atingindo bens personalíssimos, a pena merece tratamento mais severo que a continuidade simples (aplicável aos demais crimes) prevista no caput do art. 71 do CP.
STF, HC 127.158, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015: O quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.
STF, HC 70.787, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.06.1994: A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 87.495, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 07.03.2006: A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração [...]
STF, HC 99.436, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26.10.2010: A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia.
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STF, HC 102.002, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.11.2011: A atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso.
STF, HC 119.671, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.11.2013: A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo alega tese de exclusão da ilicitude (confissão qualificada).