STF, HC 70.787, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.06.1994: A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 99.436, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 26.10.2010: A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia.
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STF, HC 102.002, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.11.2011: A atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso.
STF, HC 119.671, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.11.2013: A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo alega tese de exclusão da ilicitude (confissão qualificada).
STF, HC 100.006, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.02.2010: Conforme disposto no art. 63 do CP, não se exige a especificidade para reconhecer-se a reincidência, pouco importando que o crime anterior tenha sido doloso e o posterior haja ocorrido na forma culposa.
STF, HC 101.918, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 11.05.2010: A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime.
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