STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.666.649, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.
STJ, AgInt no Ag em REsp 1.641.372, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
STF, HC 71.174, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 11.10.1994: Crimes de roubo e de extorsão. Ilícitos penais que não constituem “crimes da mesma espécie”. Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva. Legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material
STF, HC 69.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 28.04.1992: Crime continuado: não reconhecimento integral, dado o intervalo superior a trinta dias entre alguns dos seis roubos praticados durante cerca de quatro meses: critério jurisprudencial que, em si mesmo, não é ilegal nem incompatível com a concepção objetiva do Código, não se tendo logrado demonstrar que sua aplicação, nas circunstâncias do caso, desnaturaria a definição legal do crime continuado.
STF, HC 81.579, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 19.02.2002: Nos termos da atual jurisprudência do STF, formada após a Reforma Penal de 1984 (art. 71, parágrafo único, do CP), a circunstância de os delitos praticados atingirem bens jurídicos personalíssimos de pessoas diversas não impede a continuação delitiva.
STF, RHC 93.144, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008: Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo direito penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. É assente na [...]
STF, HC 86.854, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 14.03.2006: Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do CP comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do CP às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o CPM cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o CP comum.
STF, HC 91.370, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 20.05.2008: O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do CP). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
STF, HC 93.536, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 16.09.2009: O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie.
STF, HC 95.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 16.11.2010: Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do CP. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do CP, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a [...]
STF, RHC 107.381, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 31.05.2011: No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do CP, orienta a aplicação da pena final. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.