STJ, AgRg no REsp 1.873.041, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A reincidência específica se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, assim considerados aqueles delitos que tutelam o mesmo bem jurídico, independentemente de constarem do mesmo tipo penal. O prévio crime de roubo caracteriza reincidência específica em relação ao delito de furto superveniente, inviabilizando a concessão da substituição da pena, inexistindo, assim, contrariedade ao art. 44, § 3º, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.638.508, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Não há falar em bis in idem, em casos de condenação por tentativa de homicídio, se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima – tempo de internação hospitalar, afastamento do trabalho, incapacidade persistente, perfuração de órgãos, uso de bolsa de colostomia –, ao passo que a fração mínima é aplicada em face do iter criminis percorrido [...]
STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não se infere ilegalidade no tocante às circunstâncias do crime, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o agente adentrou no veículo de transporte coletivo e, ameaçando a vítima, motorista e cobrador do ônibus, com arma de fogo, subtraiu os valores que haviam sido pagos pelos passageiros, colocando em risco todos aqueles que se encontravam no interior do veículo.
STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem.
STJ, HC 587.228, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o argumento de que os fatos causaram traumas na vítima, a qual ficou um tempo sem dormir por conta do ocorrido, além de não conseguir mais passar naquela rua posteriormente, não justifica [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.732, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.659.871, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Admite-se o regime inicial fechado em face de réu primário, condenado a pena reclusiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.
STJ, HC 583.295, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes pode ocorrer sem compensação, umas sobres as outras, não havendo ilicitude na incidência de duas majorantes diversas do roubo. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.661.322, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A aplicação da continuidade delitiva específica ou qualificada configura regra mais específica que prevalece sobre a simples ou comum, devendo o juiz fundamentar a majoração da pena até o triplo, atento não apenas ao número de infrações cometidas, mas também à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos e circunstâncias do crime.