STJ, HC 552.481, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 18.02.2020: É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal
STJ, HC 576.876, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, [...]
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.714.911, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.11.2018: Com o advento da Lei 12.736/2012, o juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão [...]
STF, ARE 1.267.248, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020: A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração [...]
STJ, HC 405.214, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.10.2017: A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima (no caso, maior de 60 anos).
STJ, AgRg no HC 582.200, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal (crime contra mulher grávida), por possuir natureza objetiva, aplica-se independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu.
STJ, AgRg no REsp 1.873.041, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A reincidência específica se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, assim considerados aqueles delitos que tutelam o mesmo bem jurídico, independentemente de constarem do mesmo tipo penal. O prévio crime de roubo caracteriza reincidência específica em relação ao delito de furto superveniente, inviabilizando a concessão da substituição da pena, inexistindo, assim, contrariedade ao art. 44, § 3º, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.638.508, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Não há falar em bis in idem, em casos de condenação por tentativa de homicídio, se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima – tempo de internação hospitalar, afastamento do trabalho, incapacidade persistente, perfuração de órgãos, uso de bolsa de colostomia –, ao passo que a fração mínima é aplicada em face do iter criminis percorrido [...]
STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não se infere ilegalidade no tocante às circunstâncias do crime, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o agente adentrou no veículo de transporte coletivo e, ameaçando a vítima, motorista e cobrador do ônibus, com arma de fogo, subtraiu os valores que haviam sido pagos pelos passageiros, colocando em risco todos aqueles que se encontravam no interior do veículo.
STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem.