STJ, AgRg no HC 570.436, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem.
STJ, HC 578.225, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Dessa forma, considerando que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, é válida a [...]
STJ, HC 593.219, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto [...]
STJ, EDcl no Ag em REsp 1.636.686, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença
STJ, AgRg no REsp 1.787.229, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 1.873.469, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar, em razão da proporcionalidade.
STJ, AgRg no REsp 1.882.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal – CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte [...]
STJ, AgRg no HC 518.187, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.11.2019: A lei somente estipula a exasperação da (até o triplo), não apontando a mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da
STJ, AgRg no HC 586.394, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
STJ, AgRg no REsp 1.722.075, Rel. Min. Leopoldo Arruda Raposo (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 17.12.2019: É cediço que o artigo 71 do CP prevê duas espécies de : a) simples, insculpida no caput do referido dispositivo legal; b) qualificada, aquela disciplinada por seu parágrafo único, na qual o autor agiu “(…) com ou grave à pessoa”. Na qualificada o julgador analisará, em conjunto, a quantidade de reiterações e a culpabilidade do agente. Por seu turno, na simples, o único vetor a orientar o magistrado é o número [...]
STJ, HC 342.455, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23.02.2016: A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada aos jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio.
STJ, AgRg no HC 601.104, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa.