STJ, AgRg no REsp 1.787.229, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 1.873.469, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar, em razão da proporcionalidade.
STJ, AgRg no REsp 1.882.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal – CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte [...]
STJ, AgRg no HC 518.187, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.11.2019: A lei somente estipula a exasperação da (até o triplo), não apontando a mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da
STJ, AgRg no HC 586.394, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
STJ, AgRg no REsp 1.722.075, Rel. Min. Leopoldo Arruda Raposo (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 17.12.2019: É cediço que o artigo 71 do CP prevê duas espécies de : a) simples, insculpida no caput do referido dispositivo legal; b) qualificada, aquela disciplinada por seu parágrafo único, na qual o autor agiu “(…) com ou grave à pessoa”. Na qualificada o julgador analisará, em conjunto, a quantidade de reiterações e a culpabilidade do agente. Por seu turno, na simples, o único vetor a orientar o magistrado é o número [...]
STJ, HC 342.455, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23.02.2016: A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada aos jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio.
STJ, AgRg no HC 601.104, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa.
STJ, HC 583.384, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada (modus operandi), dentre outros elementos indicativos de uma maior [...]
STJ, AgRg no HC 583.945, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado.
STJ, AgRg no HC 580.616, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
STJ, AgRg no HC 556.444, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Considerando ter o agente cometido o crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por crime anterior, justifica-se a valoração negativa da sua conduta social na dosimetria da pena, pois fundamentada em elemento concreto.