STJ, AgRg no Ag em REsp 1.717.936, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado – Secretário Municipal de Gestão Pública, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
STJ, EDcl no AgRg no HC 462.392, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A negativação da personalidade do agente foi fundamentada em elemento concreto – o fato de o réu possuir dois CPFs -, o que denota personalidade tendente ao cometimento de fraudes.
STJ, REsp 1.117.068, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2011: É firme o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231 desta Corte Superior. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
STJ, AgRg no HC 584.352, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
STJ, AgRg no HC 578.453, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Embora a exasperação da pena-base não se dê por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, a existência de uma única vetorial negativa não permite o aumento da pena-base em 1/3 por ferir o princípio da proporcionalidade.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 569.254, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto.
STJ, AgRg no HC 594.175, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Na hipótese em foco, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal.
STJ, HC 591.095, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de [...]
STJ, AgRg no HC 570.436, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem.
STJ, HC 578.225, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Dessa forma, considerando que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, é válida a [...]
STJ, HC 593.219, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto [...]
STJ, EDcl no Ag em REsp 1.636.686, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença