STJ, REsp 1.852.049, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Atento ao princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13. No caso concreto, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.870.296, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O emprego de fogo utilizado na dosimetria como agravante do crime de homicídio não pode ser também aproveitado para fim de exasperar a pena-base em decorrência das circunstâncias do delito, sob pena de bis in idem. Por sua vez, o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi valorado para exasperar a pena-base a título de circunstância do delito, não podendo, pelo mesmo motivo, ser novamente utilizado em outra fase da dosimetria.
STF, HC 191.147, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.10.2020: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 618.418, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa.
STJ, AgAg no AgRg nos EDcl no HC 497.114, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O fato de o réu ostentar a condição de advogado militante na seara criminal enseja maior reprovabilidade da conduta no crime de corrupção, praticado nas vésperas de eleições municipais, em pequena cidade, buscando interferir no processo de escolha, porque possuía o agente, em comparação com o cidadão comum, o chamado “homem médio”, muito mais percepção da gravidade da conduta assumida e suas consequências danosas do ilícito.
STJ, AgRg no HC 606.275, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da [...]
STJ, HC 567.164, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Embora, recentemente, tenha o Supremo Tribunal Federal decidido, ao julgar o RE 593.818 RG, que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, tal compreensão, em nome da razoabilidade e dos fins do Direito Penal, e das peculiaridades do caso concreto – que o distinguem em relação ao precedente – deve ser relativizado, de sorte a afastar registro anterior do acusado, quando, dado o longo tempo transcorrido (trânsito em julgado há 17 anos) e a [...]
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A atuação em contrariedade ao ordenamento jurídico não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a todas as condutas criminosas, sem a qual a infração penal não teria existido.
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.704.640, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O art. 59 do Código Penal estabelece as diretrizes para a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria. Não possui comando normativo apto para amparar a tese de necessidade de redução da reparação por danos morais, em razão da condição socioeconômica do réu.