STJ, HC 467.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, AgRg no RHC 135.137, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Não há que se falar em compensação entre circunstâncias judiciais negativas e favoráveis, por ausência de previsão legal. As circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras apenas impedem a exasperação da pena-base, todavia não servem para compensar outra circunstância negativamente valorada
STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018: A Lei no 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não [...]
STJ, AgRg no REsp 1.628.918, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. A vetorial não pode ser afastada, pois interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter
STJ, HC 365.963, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 11.10.2017: A 3ª Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), firmou entendimento segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.819, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus quando, afastado um dos motivos adotados para negativar uma circunstância judicial, a pena não for reduzida, pois mantido outro fundamento, suficiente, por si só, para a valoração negativa da referida vetorial.
STJ, AgRg no REsp 1.708.352, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
STJ, AgRg no HC 608.794, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.
STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em [...]
STJ, AgRg no HC 582.302, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto. Devidamente fundamentada na necessidade de repressão efetiva ao comportamento ilícito, a substituição pelo Tribunal de origem da restrição de fim de semana por serviços à comunidade não caracteriza constrangimento ilegal.