STJ, AgRg no AREsp 1.318.170, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2019: Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.731.155, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto estava preso, cumprindo pena por outro crime, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda.
STJ, HC 624.350, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Neste caso, a pena-base foi exasperada em razão dos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da sanção.
STJ, HC 467.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, AgRg no RHC 135.137, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Não há que se falar em compensação entre circunstâncias judiciais negativas e favoráveis, por ausência de previsão legal. As circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras apenas impedem a exasperação da pena-base, todavia não servem para compensar outra circunstância negativamente valorada
STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018: A Lei no 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não [...]
STJ, AgRg no REsp 1.628.918, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. A vetorial não pode ser afastada, pois interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter
STJ, HC 365.963, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 11.10.2017: A 3ª Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), firmou entendimento segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.819, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus quando, afastado um dos motivos adotados para negativar uma circunstância judicial, a pena não for reduzida, pois mantido outro fundamento, suficiente, por si só, para a valoração negativa da referida vetorial.
STJ, AgRg no REsp 1.708.352, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.