STJ, AgRg no REsp 1.388.497, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.06.2017: A atenuante inominada prevista no art. 66 do Estatuto Repressivo poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do art. 65 do CP. A morosidade do processo, mormente em se tratando de apuração de crimes de difícil elucidação e com o envolvimento de vários agentes, não denota uma menor reprovabilidade da conduta do agente hábil à concessão da referida atenuante de pena.
STJ, AgRg no HC 6.020.009, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Afastada a agravante correspondente ao crime ter sido praticado contra pessoa idosa, vez que, tratando-se de crime culposo, tal fato não se encontrava dentro da esfera de conhecimento do autor.
STF, HC 120.165, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.02.2014: Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou do grau de sua culpa, de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valorização de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem.
STJ, HC 91.376, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.09.2009: A afirmativa de que o paciente seria usuário de drogas, por si só, não se revela suficiente para valorar negativamente sua conduta social de maneira a justificar a imposição de pena reclusiva mais severa.
STJ, AgRg no HC 618.369, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, [...]
STJ, AgRg no HC 604.898, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No caso concreto, tem-se que, embora a condição de indígena se reconheça mediante autodeclaração, a de inimputável (ou mesmo de semi- imputável) exigiria a completa (ou parcial) incapacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos imputados, para fins penais – o que não se comprovou na espécie. É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
STJ, HC 594.964, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para [...]