STJ, HC 632.363, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O fato de a vítima ter sido morta na frente do seu filho, o que lhe causou forte trauma, de per si, justifica a elevação da pena-base a título de consequências do delito.
STJ, AgRg no HC 516.321, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.09.2019: Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de da pena restritiva de direitos, na modalidade de em pena de nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
STJ, AgRg nos EDv nos EDv em REsp 1.808.015, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 10.02.2021: A existência de filho menor do casal constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da circunstância judicial desfavorável consequências do crime, no caso de morte da genitora provocada pelo próprio pai do menor.
STJ, AgRg no REsp 1.388.497, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.06.2017: A atenuante inominada prevista no art. 66 do Estatuto Repressivo poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do art. 65 do CP. A morosidade do processo, mormente em se tratando de apuração de crimes de difícil elucidação e com o envolvimento de vários agentes, não denota uma menor reprovabilidade da conduta do agente hábil à concessão da referida atenuante de pena.
STJ, AgRg no HC 6.020.009, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Afastada a agravante correspondente ao crime ter sido praticado contra pessoa idosa, vez que, tratando-se de crime culposo, tal fato não se encontrava dentro da esfera de conhecimento do autor.
STF, HC 120.165, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.02.2014: Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou do grau de sua culpa, de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valorização de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem.
STJ, HC 91.376, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.09.2009: A afirmativa de que o paciente seria usuário de drogas, por si só, não se revela suficiente para valorar negativamente sua conduta social de maneira a justificar a imposição de pena reclusiva mais severa.
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