STJ, REsp 1.869.764, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.8.2024: A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STJ, REsp 2.026.129, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 12.6.2024: Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”, enquanto as elementares do crime de lesão corporal [...]
STJ, AgRg no HC 786.048, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.6.2024: A tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso.
STF, ADI 5.388, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, j. 20.5.2024: A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial (em transação penal, suspensão condicional do processo ou em acordo de não persecução penal), de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. A definição da entidade a beneficiar-se da [...]
STJ, AgRg no HC 891.196, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.5.2024: No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira [...]
STJ, AgRg no HC 850.903, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 20.5.2024: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. A substituição da circunstância judicial tida como negativa (personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a sentença
STJ, AgRg no HC 907.556, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base, por cada circunstância judicial, em 1/6 da pena mínima fixada para o delito; em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima do delito – como se deu no caso – ou ainda em fração diversa, desde que exista fundamentação adequada em face do concreto.
STF, AgRg no RHC 220.083, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 27.11.2023: A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. A desclassificação da conduta, em grau de [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 11.4.2023: A depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59, Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal.
STJ, REsp 2.003.716, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 25.10.2023: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
STJ, AgRg no HC 799.340, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, a redução das penas na segunda fase [...]