STJ, HC 221.133, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.04.2012: Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Em direito a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o por [...]
STJ, HC 21.865, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 26.11.2002: É competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, conforme disposto na Lei 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (art. 2º, do CPP).
STJ, RHC 119.944, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Segundo a dicção do art. 2º do Código de Processo – CPP, adota-se a teoria do ou seja, a lei nova processual aplica-se imediatamente ao processo em curso, todavia, respeita-se a validade dos atos processuais já realizados. Desta forma, a lei nova deve ser aplicada imediatamente mesmo para os processos que estão em tramitação, respeitados os atos já praticados em conformidade com a norma processual vigente à época.
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