STF, AgRg o HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020: Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
STJ, AgRg no REsp 1.786.891, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O art. 2º do Código Penal não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes.
STF, RE 600.817, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013: É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a pena relativa a condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, [...]
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