STF, AgR no HC 230.733, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 14.6.2024: O Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar o HC nº 176.473/RR, fixou tese segundo a qual o acórdão confirmatório da condenação, ainda que resulte na manutenção ou na redução da pena imposta na sentença, é marco interruptivo da prescrição penal, embora não esteja previsto, de forma expressa, no art. 117, inc. IV, do Código Penal. O ordenamento jurídico proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa art. 5º, inc. XL, da CRFB , não cabendo cogitar-se de irretroatividade de interpretação jurisprudencial, que corresponde, simplesmente, à [...]
STJ, HDE 7.986, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20.3.2024: Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro. A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.
A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência [...]
STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019: Quanto à retroatividade do entendimento jurisprudencial mais favorável, entende-se que a irretroatividade figura, rigorosamente, como matéria atrelada à aplicação da lei no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica. Não se trata, na espécie, sucessão de leis, mas sim de superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável ao acusado.
Com efeito, o referido princípio compreende duas dimensões distintas: a primeira, de ordem negativa, veda que leis penais editadas posteriormente à prática delitiva [...]
STF, RE 810.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.06.2016: A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada
STJ, HDE 2.259, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática de 05.09.2019: Consoante o disposto nos arts. 105, I, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o art. 9º do Código estabelece apenas duas hipóteses em que decisões alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a devida homologação:
obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e sujeitá-lo a medida de segurança.
Alem [...]
STF, HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.09.2021: A disposição inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no sentido de que “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”, possui natureza penal, de modo não, sendo prejudicial ao apenado, não retroage, somente sendo aplicável a crimes praticados após a sua vigência.
STJ, HC 22.556, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 18.08.2003: A imunidade, em sentido material, prevista no art. 53 da CF, não alcança manifestações proferidas com finalidade diversa da função parlamentar. Assim, as ofensas perpetradas fora do âmbito da Assembleia Legislativa e sem qualquer relação com o exercício do mandato, justificam o prosseguimento da ação penal.
STF, AgRg no HC 170.966, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.12.2020: Não há como acolher a pretensão da defesa no sentido de impor ao STJ a aplicação de entendimento jurisprudencial pretérito e mais benéfico ao acusado, que conferia ao crime de furto de energia o mesmo tratamento dado aos crimes tributários. Ao contrário das produções normativas, que são regidas pelos princípios da legalidade e da extratividade da lei penal mais benigna, os atos interpretativos não vinculantes não possuem efeito ultra-ativo. Excepcionalmente, na hipótese em que a interpretação da norma se refere à configuração do fato [...]
STF, RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.03.2004: Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença; o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determina.
STF, HC 73.168, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 21.11.1995: Em princípio, o art. 3º do Código Penal se aplica a norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver [...]
STF, RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 08.11.2000: A inadmissibilidade da medida provisória em matéria penal não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.