STJ, HC 287,535, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 13.05.2014: É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida em que impõe requisito não estabelecido no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária do Presidente da República.
STF, HC 98.422, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.10.2010: Os requisitos do instituto da comutação de pena não se confundem com os referentes ao instituto do livramento condicional. O art. 88 do CP prescreve matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação. À lei penal não cabem a analogia e a extensividade, quanto mais para prejudicar o réu.
STF, HC 114.664, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 05.05.2015: Satisfeitos os requisitos previstos no decreto presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutação de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício.
STJ, HC 529.025, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019: A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CF, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – que possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
STJ, REsp 1.557.408, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.02.2016: O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se a uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período.
STJ, AgRg no REsp 1.792.365, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.02.2010: Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto. A circunstância de a sentença concessiva do indulto ter natureza declaratória não modifica o referido [...]
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