STF, ADPF 964, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 10.5.2023: O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro.
Ao exame da ADI 5.874, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, que versou sobre a constitucionalidade de indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem qualquer tipo [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.796.322, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Conforme precedentes desta Corte Superior, o período ao qual o Decreto Presidencial se refere para fins de indulto é aquele corresponde à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.
STJ, AgRg no HC 292.952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional.
STF, ADI 5.874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.05.2019: A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
A concessão de indulto não está vinculada à [...]
STF, AgRg no HC 191.462, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 03.11.2020: O Decreto Presidencial 9.246/2017 não veda expressamente a concessão de indulto às pessoas condenadas pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Tal impedimento decorre da vedação prevista no art. 44 da própria Lei de Drogas, antes mencionada, cuja constitucionalidade se presume e à qual o Chefe do Poder Executivo Nacional está submetido. A decisão ora questionada amolda-se à orientação desta Suprema Corte sobre a matéria, sendo certo que não se pode dar ao Decreto Presidencial sob exame [...]
STF, RE 628.658, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 05.11.2015: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (Constituição Federal, artigo 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.
STJ, AgRg no HC 587.663, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal.
STJ, Rcl 37.592, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2019: Se o único requisito subjetivo previsto em Decreto Presidencial para conceder-se ao condenado a comutação da pena de crime comum é o não cometimento de falta grave nos 12 meses que precederam a publicação do decreto, não cabe ao Juízo da execução promover a interpretação extensiva de tal requisito para a ele se agregar outras exigências previstas no § 2º do art. 112 da LEP. Isso porque não é dado ao Poder Judiciário [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.155.670, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.04.2018: O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Assim, concluindo as instâncias ordinárias que o apenado tem recebido atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, a reversão das premissas [...]
STJ, RHC 54.540, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21.06.2016: O exame dos requisitos legais para o deferimento do indulto não pode ser corrigido como mero erro material. Diferentemente do processo civil, no processo penal não podem sequer ser corrigidos de ofício os erros materiais, pelo prejuízo evidenciado ao condenado e em razão da não reformatio in pejus. Não tendo o Ministério Público impugnado o indulto concedido, ilegal é a revogação do benefício por erro na aferição de seus requisitos, somente constatado mais de seis [...]