STJ, AgRg no REsp 2.024.381, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.03.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STF, HC 205.816, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 01.06.2023: Principalmente no ambiente negociar, os comportamentos devem se orientar pela observância da boa-fé objetiva, impedindo o comportamento contraditório, oportunista, desleal ou violador da justa confiança depositada no comportamento dos negociadores, associada a autovinculação às posições assumidas no decorrer do procedimento, isto é, a função das estabilidades procedimentais em face do comportamento comissão ou omissivo assumido pelos envolvidos.
Portanto, a partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em [...]
STF, HC 205.816, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 01.06.2023: Especificamente quanto à confissão, destaco que é inválida a negativa do ANPP por ter o investigado exercido regularmente direitos na etapa de investigação criminal. Exaurida a etapa de investigação criminal, rejeitada a hipótese de arquivamento, somente então surge a análise dos requisitos e condições do ANPP. O fato de o investigado ter confessado ou não a conduta apurada é independente à instauração da etapa da justiça negociar, na qual a exigência é de “confissão circunstancial”.
Não deveria causar tanta controvérsia o [...]
STJ, HC 795.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.04.2023: O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
STJ, AgRg no HC 762.049, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos [...]
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, AgRg no HC 628.275, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei 13.964/2019 e por sua incidência tão somente em relação ao CPP comum.
STJ, AgRg no REsp 2.024.381, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STF, AgR-ED no ARE 1.174.889, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme [...]
STJ, AgRg no REsp 2.047.673, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O oferecimento ou não da proposta de ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, a ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. Hipótese em que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado intimou o promotor de justiça para esclarecer o não oferecimento da ANPP, oportunidade em que, após a cota ministerial, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, rejeitando a denúncia, e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, [...]
STJ, CC 192.158, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.11.2022: O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição [...]
STJ, HC 657.165, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.08.2022: O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do MP. O ANPP é um poder-dever do MP, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção [...]