STF, Pet 1.030, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 24.04.1996: Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar [...]
STF, Inq 2.486, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 08.10.2009: O exame preliminar da denúncia é balizado pelos arts. 41 e 395 do CPP. No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual esse que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da [...]
STF, HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 15.12.2009: Representação e denúncia: limitação material que resulta do fato objeto da delação postulatória. O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na [...]
STF, HC 88.165, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 18.04.2006: Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da [...]
STF, Inq 3.714, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.09.2015: Nos crimes de ação penal pública condicionada, como a ameaça, descabe impor forma especial relativamente à representação. A postura da vítima, a evidenciar a vontade de ver processado o agente, serve à atuação do Ministério Público.
STF, HC 96.700, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 17.03.2009: O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações.
STJ, HC 386.610, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.08.2017: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do § único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do crime. [...]
STF, Pet 4.281, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 10.08.2009: Embora admissível, em tese, a queixa subsidiária nos delitos militares, impende assinalar, por necessário, que tais infrações penais têm, ordinariamente, como sujeito passivo, o próprio Estado, considerados os bens juridicamente tutelados pelo ordenamento castrense. Excepcionalmente, haverá crimes militares de dupla subjetividade passiva, nos quais, além do Estado, também figurará, como ofendido, terceira pessoa, como sucede, por exemplo, nos crimes militares de [...]
STF, Inq 3.776, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.10.2014: O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos colhidos no âmbito de inquéritos civis instaurados para apurar ilícitos administrativos no bojo dos quais haja elementos aptos a embasar imputação penal.