STJ, AgRg no RHC 182.049, Rel. Min. Messod Azulay Neti, 5ª Turma, j. 8.8.2023: Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
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