STJ, HC 907.955, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 24.1.2025: Segundo o artigo 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do artigo 49, parágrafo único, do referido diploma legal, no sentido de se punir a tentativa com sanção correspondente à falta consumada. Na hipótese, a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional não foi praticada pelo ora paciente, circunstância expressamente narrada pelo Tribunal local, consoante o trecho acima transcrito. Desse modo, não há como imputar a conduta ilícita ao apenado, pois ele não praticou nenhum ato direcionado ao ingresso da droga nas dependências do estabelecimento penitenciário, sequer tendo a posse da referida substância. E, ainda que se considere o paciente ter ciência do fato, tal circunstância, por si só, não o faz incidir no tipo em comento, pois o apenado não praticou nenhum ato material na consecução do ilícito. Por isso, o ato coator padece de ilegalidade, diante do flagrante constrangimento ilegal ocorrido, com violação ao princípio da intranscendência ou princípio da personalidade.
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