STJ, AgRg no RHC 172.929, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescindi-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade por parte do agente, mas sim uma previsibilidade possível ao homem médio. O agente que, em briga de trânsito, golpeia com um soco tão forte o outro indivíduo que o leva a cair ao chão, bater a cabeça e, posteriormente, vir a óbito age, no mínimo, de maneira imprudente (modalidade de culpa). Situação que caracteriza o crime de lesão corporal seguida de morte (Código Penal, art. 129, § 3º).
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