STF, HC 134.900, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.10.2016: A pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não deve ser óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O art. 421 do CPP, no que condiciona a realização do Júri à preclusão da decisão de pronúncia, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários.
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