STJ, RMS 29.423, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.09.2011: O sigilo da folha de antecedentes para fins civis também é assegurado aos condenados que, embora tenham cumprido a pena, ainda não promoveram a reabilitação, consoante previsto no art. 202 da LEP.
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