STJ, AgRg no REsp 1.396.144, Rel. Min. Walter de Almeida (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.10.2014: Não há falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus e um aparelho celular, além de uma quantia pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não proprietário de todas as coisas subtraídas.
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