TEDH, Caso Roth vs. Alemanha. 5ª Seção, j. 22.10.2020, § 70 e seguintes: O Tribunal observa que as onze revistas íntimas do requerente, que incluíram uma inspeção do ânus e, portanto, também envolveram posições embaraçosas, foram intrusivas. Também é incontestável que as revistas repetidas que o requerente teve de sofrer foram revistas aleatórias, que foram ordenadas contra um em cada cinco prisioneiros no momento relevante, sem qualquer possibilidade de dispensar uma revista em um caso particular. Em todas as ocasiões em que o requerente foi revistado, ele esperava visitas ou se encontrou com funcionários públicos. Em dez ocasiões, o requerente recebeu visitas de escrivães da secretaria do tribunal distrital para que estes registrassem os recursos legais que desejava utilizar perante os tribunais. Nenhuma preocupação concreta de segurança relacionada ao requerente foi percebida ou apresentada pelas autoridades nacionais. No entanto, a forma como o sistema de revistas íntimas aleatórias foi aplicado não permitiu levar em consideração a conduta do requerente ao determinar se uma revista deveria ou não ser realizada. Os tribunais nacionais reconheceram de fato que um abuso dos direitos de visita era improvável no caso do requerente.
Nestas circunstâncias, a Corte não está convencida de que as revistas do requerente tenham estabelecido uma conexão com a preservação da segurança da prisão ou a prevenção do crime. O Tribunal considera que a maneira como as buscas repetidas como tais foram realizadas não acarretou quaisquer outros elementos que rebaixassem ou humilhassem ou humilhassem desnecessariamente o requerente. No entanto, pela ausência de um fim legítimo para estas buscas repetidas e generalizadas, o sentimento de arbitrariedade e os sentimentos de inferioridade e ansiedade frequentemente associados a elas, bem como o sentimento de grave afronta à dignidade indiscutivelmente suscitado pela obrigação de despir-se na frente de outra pessoa e submeter-se à inspeção do ânus, resultou em um grau de humilhação que excedeu o nível – inevitável e, portanto, tolerável – que as revistas íntimas de prisioneiros inevitavelmente envolvem. As buscas ultrapassavam, assim, o inevitável elemento de sofrimento ou humilhação ligado a uma determinada forma de tratamento legítimo.
O Tribunal conclui que as revistas íntimas impugnadas às quais o requerente foi submetido diminuíram sua dignidade humana e, portanto, constituíram um tratamento degradante na acepção do art. 3º da Convenção Europeia.
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