STJ, AgRg no HC 612.818, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A revisão de ofício da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no “curso da investigação ou do processo”. Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal para reexame da necessidade da prisão preventiva, quando em atuação como órgão revisor.
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