STF, HC 184.006, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.05.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu o § único ao art. 316 do CPP, entrou em vigor em 23.01.2020, devendo contar-se a partir de então os 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva. As prisões preventivas que tenham sido decretadas anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019 deverão ser revistas no prazo de 90 dias após a vigência do novel diploma legal. Não cabe falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das prisões decretadas há mais de três meses e que teriam que ser todas revistas no primeiro dia de vigência da Lei Anticrime, sob pena de tornarem-se ilegais.
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