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Revisão periódica da prisão preventiva e flexibilidade do prazo

STJ, RHC 127.285, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 09.06.2020: O prazo estabelecido no art. 316, § único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não é fatal e deve ser interpretado em sintonia com o princípio da razoabilidade, autorizando ao julgador valorar as peculiaridades do caso concreto.

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