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Revisão periódica da prisão preventiva

Corte IDH, Caso Carranza Alarcón vs. Equador. Sentença de 03.02.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 83: A prisão preventiva deve estar submetida à revisão periódica, de tal forma que não se prolongue quando não subsistam as razões que motivaram sua adoção. O juiz deve valorar periodicamente se as causas, a necessidade e a proporcionalidade da medida se mantêm e se o prazo da detenção tenha ultrapassado os limites que impõem a lei e a razão. Em qualquer momento em que apareça que a prisão preventiva não satisfaz estas condições, deverá ser decretada a liberdade. Ao analisar a continuidade da medida, as autoridades devem dar os fundamentos suficientes que permitam conhecer os motivos pelos quais é mantida a restrição da liberdade, a qual, para que seja compatível com o art. 7.3 da CADH, deve estar fundamentada na necessidade de assegurar que o detido não impedirá o desenvolvimento eficiente das investigações nem frustrará a ação da justiça. De igual forma, a cada solicitação de liberação do detido, o juiz deve motivar ainda que de forma mínima as razões pelas quais considera que a prisão preventiva deve ser mantida.

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