STF, HC 199.180, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: Tendo o órgão superior do Ministério Público revisado a recusa pelo MP de origem e devolvido os autos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, não pode o MP de origem negar novamente a proposta do ANPP em razão do posterior trânsito em julgado, havendo, portanto, ilegalidade manifesta diante da inefetividade do direito reconhecido pelo órgão de revisão ministerial.
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