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Reversão da concessão do livramento condicional

STJ, HC 360.907, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.02.2019: Nos termos da Regra 4, das chamadas “Regras de Mandela”, instituídas pelas Nações Unidas, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, pela redução da reincidência e pela punição em razão da prática de crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal e reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. Constitui, pois, constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus a revogação de livramento condicional depois de transcorrido mais de 2 anos de sua concessão pelo Juízo das Execuções Criminais, quando inequivocamente demonstrado que o apenado crume, com regularidade, as condições impostas para concessão da benesse. Não se pode permanece insensível à situação daquele que, depois de anos segregado da vida em sociedade, convivendo, por seus graves erros, com as mazelas do confinamento, não apenas apresenta bom comportamento carcerário e condições subjetivas reconhecidas em avaliações social e psicológica, mas, ao deixar provisoriamente os limites impostos pelas grades e enfrentar as barreiras impostas para a superação dos deslizes do passado, efetivamente reencontra sua dignidade no seio de sua família e no emprego lícito, com registro em sua carteira de trabalho, buscando, agora, a retidão em sua conduta. Ordem concedida para, ratificada a liminar, permitir ao paciente que permaneça sob livramento condicional, enquanto cumpridos os requisitos para a concessão da benesse, impostos pelo Juízo das Execuções Criminais.

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