STJ, AgRg no HC 504.043, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.08.2019: O fato de o réu ser paraplégico não constitui circunstância relevante que possa levar à atenuação da pena, nos termos do art. 66 do Código Penal. Ademais, para se concluir pela incidência da atenuante inominada em questão seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
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