STJ, AgRg no AREsp 1.809.203, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.03.2021: Não deve ser aplicada a atenuante inominada (art. 66 do CP), tendo em vista que a circunstância de o recorrente ter sido agredido por populares após a prática dos delitos (furto e tentativa de furto) não tem influência sobre o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do autor, não constituindo, assim, fator indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
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